sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Prefeito de Carauari ganha mais uma no TRE.

Por Caique Varella
Acusados pelo Ministério Público Eleitoral da 21ª Zona do Cartório da cidade de Carauari, pela prática de caixa dois, o prefeito Francisco Costa dos Santos, o Chico Costa (PSD) e a vice-prefeita Antônia Suzy Barros de Lima, a Suzy (PT), conseguiram derrubar no Tribunal Regional Eleitoral TRE, o Recurso Eleitoral n. 155-03.2012.6.04.0021 – Classe 30, no dia 5 de fevereiro de 2014. O prefeito e a vice-prefeita já tinham ganho na justiça eleitoral daquela cidade, decisão contra o MP.
O relator do recurso, Juiz Marco Antonio Pinto da Costa, na decisão N. 011/2014 CRIP/SEMAN pontua que não se trata de doação de valor em espécie, mas, sim, de bens estimáveis em dinheiro. “Desta maneira, não haveria de valer tal doação para que os Recorridos estivessem em desigualdade com os demais candidatos. Pelo contrário, apesar de não constar na prestação de contas do candidato majoritário, encontrou-se devidamente lançada nas contas do Comitê Financeiro, de modo que a medida mais extrema, neste caso, seria uma aprovação com ressalva das contas”, escreveu Marco Antonio.
O Mistério Público Eleitoral de Carauari acusava que Chico e Suzy, pós a eleição de 2012, caíram no ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 pela omissão de receitas e despesas referente ao recebimento em doação do Comitê Financeiro do Partido Social Democrático – PSD de 300 lonas e na utilização de veículos automotores sendo que a nota fiscal referente à aquisição de combustível só foi emitida após as eleições.
A defesa de Chico e Suzy argumentou que a doação de 300 (trezentas) lonas para a campanha, fora devidamente lançada na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal, especificado como doação à campanha dos Investigados.
Segundo juiz Marco Antonio, o Ministério Público de Carauari não comprovou o caixa dois para a compra das lonas. “Na hipótese dos autos, da mesma forma, a omissão quanto à destinação das lonas doadas pelo Comitê Financeiro – portanto, de origem lícita – só poderia fundamentar uma desaprovação das contas, mas para ensejar condenação pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97 seria indispensável a comprovação de que essa destinação foi, de fato, ilícita, tal como a destinação dada ao combustível cuja nota fiscal de aquisição somente foi emitida após as eleições. Contudo, não há essa comprovação por parte de quem incumbia esse ônus, ou seja, do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer comprovação de ilicitude na destinação desses recursos, correta a sentença a quo que negou procedência à representação originária.  Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (RITRE-AM, art. 33, XIX)”, escreveu.
A advogada Maria Auxiliadora dos Santos Benigno que atuou na defesa do prefeito Chico Costa (PSD) também salientou que o gestor já tinha comprovado inocência no julgamento do juiz eleitoral da Comarca de Carauari, para onde os autos dos documentos serão reenviados.
Chico Costa e Suzy foram eleitos pela coligação  “Força do Povo I” com 6.546 votos ou (52,62%) dos votos válidos.///Hudson Lima

Publicidade

Publicidade

Pesquisar este blog

Publicidade e Propaganda

Publicidade e Propaganda