Por Caique Varella
Acusados pelo Ministério
Público Eleitoral da 21ª Zona do Cartório da cidade de Carauari, pela prática
de caixa dois, o prefeito Francisco Costa dos Santos, o Chico Costa (PSD) e a
vice-prefeita Antônia Suzy Barros de Lima, a Suzy (PT), conseguiram derrubar no
Tribunal Regional Eleitoral TRE, o Recurso Eleitoral n. 155-03.2012.6.04.0021 –
Classe 30, no dia 5 de fevereiro de 2014. O prefeito e a vice-prefeita já
tinham ganho na justiça eleitoral daquela cidade, decisão contra o MP.
O relator do recurso, Juiz
Marco Antonio Pinto da Costa, na decisão N. 011/2014 CRIP/SEMAN pontua que não
se trata de doação de valor em espécie, mas, sim, de bens estimáveis em
dinheiro. “Desta maneira, não haveria de valer tal doação para que os
Recorridos estivessem em desigualdade com os demais candidatos. Pelo contrário,
apesar de não constar na prestação de contas do candidato majoritário,
encontrou-se devidamente lançada nas contas do Comitê Financeiro, de modo que a
medida mais extrema, neste caso, seria uma aprovação com ressalva das contas”,
escreveu Marco Antonio.
O Mistério Público Eleitoral de
Carauari acusava que Chico e Suzy, pós a eleição de 2012, caíram no ilícito
previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 pela omissão de receitas e despesas
referente ao recebimento em doação do Comitê Financeiro do Partido Social
Democrático – PSD de 300 lonas e na utilização de veículos automotores sendo
que a nota fiscal referente à aquisição de combustível só foi emitida após as
eleições.
A defesa de Chico e Suzy
argumentou que a doação de 300 (trezentas) lonas para a campanha, fora
devidamente lançada na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal,
especificado como doação à campanha dos Investigados.
Segundo juiz Marco Antonio, o
Ministério Público de Carauari não comprovou o caixa dois para a compra das
lonas. “Na hipótese dos autos, da mesma forma, a omissão quanto à destinação
das lonas doadas pelo Comitê Financeiro – portanto, de origem lícita – só
poderia fundamentar uma desaprovação das contas, mas para ensejar condenação
pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97 seria indispensável a comprovação de que essa
destinação foi, de fato, ilícita, tal como a destinação dada ao combustível
cuja nota fiscal de aquisição somente foi emitida após as eleições. Contudo,
não há essa comprovação por parte de quem incumbia esse ônus, ou seja, do
Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo
Civil. Ausente qualquer comprovação de ilicitude na destinação desses recursos,
correta a sentença a quo que negou procedência à representação originária. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso (RITRE-AM, art. 33, XIX)”, escreveu.
A advogada Maria Auxiliadora
dos Santos Benigno que atuou na defesa do prefeito Chico Costa (PSD) também
salientou que o gestor já tinha comprovado inocência no julgamento do juiz eleitoral
da Comarca de Carauari, para onde os autos dos documentos serão reenviados.
Chico Costa e Suzy foram
eleitos pela coligação “Força do Povo I” com 6.546 votos ou (52,62%) dos
votos válidos.///Hudson Lima