segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Novo Aripuanã: Ex-prefeito de Novo Aripuanã, Hilton Laborda Pinto, será julgado por Tribunal do Juri

O ex-prefeito de Novo Aripuanã, Hilton Laborda Pinto, e mais seis pessoas vão ser julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, ainda sem data confirmada para o julgamento. Eles são acusados de envolvimento na morte de Adiel Meira Santana, assassinado em 2002, na capital amazonense.
Na sentença de Pronúncia do processo nº 0042054-25.2002.8.04.0001, assinada no último dia 03 pelo juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Anésio Rocha, foi constatado que havia elementos suficientes para determinar que os réus - Hilton Laborda Pinto, Edmundo Barbalho Pinto Júnior, Olímpio Laborda Pinto, Luiz Otávio Rodrigues Pereira, Raimundo Erasmo Alecrim Ribeiro, Francisco das Chagas de Oliveira e Antônio Péricles Laborda Pinto -, fossem a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O CASO
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 28 de agosto de 2002, por volta das 22h30, na Praça de Alimentação do bairro Dom Pedro, Zona Centro-Oeste de Manaus, Adiel Meira Santana, ao estacionar seu carro, recebeu vários tiros disparados de dentro de um táxi. Na época, a vítima era prefeito de Novo Aripuanã, município localizado a 227 quilômetros de Manaus, e o acusado Hilton Laborda Pinto era o vice-prefeito, ambos responsáveis pela administração do Município pelo período de 2001 a 2004.
SUPOSTOS MOTIVOS
Na Pronúncia, o motivo do crime seria uma suposta desavença entre Hilton Laborda e Adiel Santana, e até mesmo um “possível sentimento de vingança”. Nos depoimentos, testemunhas teriam indicado alguns prováveis motivos, dentre eles, os períodos em que Laborda assumia a Prefeitura de Novo Aripuanã, em função do afastamento de Santana, e nessas ocasiões ele teria manipulado verbas públicas, além de supostamente ter forjado mais de 500 passagens para o barco-recreio do seu irmão, Olímpio Laborda Pinto, que também figura como um dos réus nesse processo, e ainda “acobertado” as contas da Prefeitura com notas fiscais frias do comércio local. “Por tais circunstâncias, relatam (as testemunhas) que a vítima Adiel desativou o gabinete do réu Hilton, proibindo este de fazer qualquer compra na cidade, bem como suspendendo o pagamento da sua remuneração”, de acordo com trecho da sentença, fundamentada em 19 páginas.
Outro suposto motivo teria sido um roubo na Prefeitura de Novo Aripuanã no valor de R$ 85 mil, tendo como principal suspeito Olímpio Laborda Pinto, que chegou a ser preso na época. Nas informações contidas nas provas testemunhais, depois desse roubo, a vítima teria cortado todos os benefícios que concedia à família do vice-prefeito.
No dia do enterro da vítima, testemunhas também afirmaram que Hilton Laborda, Edmundo Barbalho Pinto Júnior e Olímpio Laborda Pinto, estariam bebendo cerveja em um hotel na cidade de Novo Aripuanã e que Laborda teria comentado, em tom de comemoração, que teria pago a quantia de R$ 500 mil para matarem Adiel.
EXECUÇÃO
Na sentença também consta que, em depoimento, prestado por Francisco das Chagas de Oliveira, ele narrou de maneira detalhada “toda a dinâmica do crime”, confessando que foi o executor a mando de Hilton Laborda e Antônio Péricles Laborda Pinto.
“O lastro conteúdo probatório demonstra a presença de indícios de autoria com relação aos réus Edmundo Barbalho Pinto Júnior, Olímpio Laborda Pinto, Hilton Laborda Pinto e Antônio Péricles Laborda Pinto. No que diz respeito ao acusado Francisco das Chagas de Oliveira, vulgo Chaguinha, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo, transcrevendo toda a cena do crime, afirmando que efetuou os disparos contra a vítima, os quais resultaram no seu óbito”, informou o juiz na sentença de Pronúncia.
CÓDIGO PENAL
Os réus Edmundo Barbalho Pinto Júnior, Olímpio Laborda Pinto, Antônio Péricles Laborda Pinto e Hilton Laborda Pinto, foram enquadrados no art. 121 (Homicídio), 2º, inciso I (mediante paga ou promessa de recompensa), inciso II (motivo fútil) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB). Este artigo estabelece que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Os outros réus – Francisco das Chagas Oliveira e Luiz Otávio Rodrigues Pereira -, foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121 (Homicídio), 2º, incisos I e IV combinado com o art. 29, caput, do CPB; e Raimundo Erasmo Alecrim Ribeiro, enquadrado no art. 296, 2º, inciso I (utilização indevida de selo ou sinal público em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio) e art. 343 (oferecimento ou promessa de dinheiro ou outra vantagem para prestação de falso testemunho), ambos do Códio Penal.

Acyane do Valle | TJAM

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