Esta proibida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante
o período de pré-campanha eleitoral, a campanha pelas redes sociais está
liberada a partir desta sexta-feira, 6/7. A presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) ministra Carmen Lúcia, já afirmou diversas vezes que um dos
grandes desafios nas eleições municipais deste ano será justamente esse aspecto
da campanha. De acordo com a ministra, é difícil regulamentá-la nas redes
sociais por causa da liberdade de expressão.
A ministra Carmem Lúcia, "o acúmulo de litígios através
de contatos e redes sociais deve aumentar", avaliou. O Judiciário tem que
ficar atento para garantir a normalidade do pleito, sem comprometer a liberdade
de expressão.
Segundo a legislação eleitoral para a Internet, candidato,
partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral
a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo da internet,
quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o site deverá informar que se encontra
temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta
irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.
Importante: na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga. Vale frisar que está vedada também, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites governamentais ou
de pessoas jurídicas. Outro cuidado a ser tomado pelo candidato diz respeito a
mensagens eletrônicas. Elas devem dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, que deve ser feito pelo remetente no prazo
de 48 horas. As mensagens eletrônicas enviadas após a suspensão do recebimento
por parte do eleitor sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
É proibido também o anonimato na livre a manifestação do pensamento e opinião durante a campanha eleitoral, por meio da internet, mesmo que assegurado por lei o direito de resposta. O anonimato será punido com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), paga pelo beneficiado pela manifestação e o autor (caso posteriormente identificado). E, por fim, é proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de provedores de acesso ou serviços internet em favor de candidatos, partidos ou coligações.
É proibido também o anonimato na livre a manifestação do pensamento e opinião durante a campanha eleitoral, por meio da internet, mesmo que assegurado por lei o direito de resposta. O anonimato será punido com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), paga pelo beneficiado pela manifestação e o autor (caso posteriormente identificado). E, por fim, é proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de provedores de acesso ou serviços internet em favor de candidatos, partidos ou coligações.